quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

PARCERIAS PUBLICO PRIVADA PARTE 1 – ENTENDENDO A PPP



PARCERIAS PUBLICO PRIVADA

PARTE 1 – ENTENDENDO A PPP

1 - DEFINIÇÃO

DE ACORDO COM AS LEIS BRASILEIRAS AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS SÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO, NA MODALIDADE PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA.

2 - CARACTERÍSTICAS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
A Lei 11.079/04 estabelece como características básicas das parcerias público-privadas:

1 - o valor do contrato deve ser igual ou superior a R$20.000.000,00 (milhões de reais);

2 - O período de prestação de serviço deve ser igual ou superior a 5 (cinco) anos;

3 - a contratação deve ser conjunta de obras e serviços (Lei 11.079/04, art. 2.º, §4.º)

4 - deve existir a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11.079/04, art. 2.º, §3.º).
 

3 - MODALIDADES DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Lei 11.079/04, art. 2.º, §1.º).
Nas concessões patrocinadas a remuneração do parceiro privado se dá por meio de tarifa cobrada aos usuários, complementada por contraprestação pública que exerce função de subsídio ou patrocínio.
 A contraprestação pública na concessão patrocinada se destina a viabilizar financeiramente projeto de interesse público no qual a iniciativa privada não teria interesse em executar sem remuneração adicional à tarifa, quer pelo custo de implantação e operação quer pela necessidade de modicidade tarifária do serviço público a ser prestado à população.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (Lei 11.079/04, art. 2.º, §2.º).
Nas concessões administrativas a remuneração do parceiro privado se dá por meio de contraprestação pública, sem cobrança de tarifas dos usuários. ESTA MODALIDADE NÃO SE APLICA AO SANEAMENTO, ESTÁ INTRINSICAMENTE LIGADA A RODOVIAS, FERROVIAS, AEROPORTOS, PORTOS, ........


MODELAGENS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
A nomenclatura legal para as parcerias público-privadas as divide em "concessões administrativas" e "concessões patrocinadas" (Lei 11.079/2004, art. 2.º, §§ 1.º e 2.º). Entretanto, nas discussões sobre a modelagem de projetos tais expressões legais podem ser consideradas insuficientes para transmitir informações relevantes para a análise técnica, daí ser comum o emprego de nomenclatura complementar para melhor se identificar a estrutura da modelagem adotada. Em outras palavras, nomenclatura que reflita a estrutura das obrigações e serviços transferidos ao concessionário.
Na modelagem da PPP é importante observar que a Lei 11.079/2004, art. 2.º, §4.º, proíbe a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Na prática internacional é comum se indicarem por siglas as diferentes modelagens de parcerias público-privadas conforme a extensão da transferência de funções à iniciativa privada. As siglas são compostas pelas iniciais das palavras em inglês que designam cada uma das principais funções transferidas:
·         Desenho dos projetos de engenharia e arquitetônico (em inglês, "Design");
·          Financiamento e obtenção de recursos para o projeto (em inglês, "Finance");
·         Operação dos serviços (em inglês, "Operate");
·         Construção e execução das obras civis (em inglês, "Build");
·          Manutenção da infraestrutura (em inglês, "Maintenance");
·         Reabilitação ou reforma (em inglês respectivamente "Rehabilitate" ou "Refurbish");
·          Aquisição ou manutenção da propriedade pelo parceiro privado (em inglês "Own");
·         Transferência da propriedade para o poder público ao término do contrato (em inglês "Transfer").
Abaixo se procurou listar alguns exemplos de modelagens compatíveis com a legislação brasileira.
Exemplos de Modelagens de Parcerias Público-Privadas APLICADAS AO SANEAMENTO
·         DBFO (Design-Build-Finance-Operate), DBO (Design-Build-Operate). Por estas siglas se identificam projetos nos quais o parceiro privado é responsável pelo desenho dos projetos de arquitetura e engenharia, construção, financiamento e prestação de serviços relacionados à PPP (por exemplo, a construção de um hospital com a prestação de serviços clínicos à população).
·         DBFM (Design-Build-Finance-Maintenance). Nesse caso, há delegação ao parceiro privado das funções de desenho dos projetos de arquitetura e engenharia, construção, financiamento e prestação de serviços relacionados à manutenção da infraestrutura, conservação, vigilância, limpeza, alimentação (chamados pelos ingleses de soft services).
·         BOT (Build-Operate-Transfer) ou BOOT (Build-Own-Operate-Transfer), BTO(Build-Transfer-Operate). Esta nomenclatura é utilizada quando é relevante identificar a propriedade dos ativos construídos. As siglas BOT e BOOT são utilizadas muitas vezes como sinônimas. A principal diferença entre os projetos BOT e BOOT se refere ao momento de transferência ao poder público da propriedade dos ativos vinculados à concessão ("bens reversíveis"). Nos projetos BOOT a transferência dos ativos se dá ao término do contrato, enquanto nos projetos BOT a transferência se dá logo após a conclusão da construção.
·         ROT (Refurbish-Operate-Transfer). Em qualquer das nomenclaturas acima a construção ("built") pode ser substituída pela reabilitação ou reforma ("rehabilitate" ou "refurbish") de bem público previamente existente. Nesse caso, refere-se a projetos com infraestrutura já existente, mas que demanda atualização das instalações para pleno atendimento dos serviços e indicadores de desempenho previstos no contrato.

Todas as modelagens de parcerias público-privadas citadas acima também podem descrever casos de concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública (Lei 8987/95, art. 2.º, III) se não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11.079/2004, art. 2.º, §4.º).
Os contratos O&M (Operation-Maintenance – operação e manutenção) se envolverem apenas o fornecimento de mão-de-obra serão considerados contratos administrativos comuns regidos pela Lei 8.666/1993 (Lei 11.079/2004, art. 3.º, §3.º), assim como quando houver a simples aquisição de equipamentos. Há possibilidade de contratos de PPP com operação e manutenção, quando, para manter, houver necessidade de investimentos em reforma de bem público pré-existente como ocorre na nos contratos ROT (refurbish-operate-transfer – reforma, operação e transferência).
Exemplo interessante são os contratos DB (Design-Build – projeto e construção). Até 2011 era vedada a contratação de obra e serviço do autor do projeto básico ou executivo (Lei 8666/93, art. 9.º, I e II). A partir da edição da Lei 12.462/2011 os contratos DB passaram a ser autorizados receberam a denominação legal de "contratação integrada pelo Regime Diferenciado de Contratações" (Lei 12.462/2011, art. 9.º, §1.º), não sendo considerados PPPs.

RESUMINDO:
QUANDO NÃO HÁ INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA, NA CONCESSÃO SIMPLES DE UM SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, RECORRE-SE A PPP, QUE É UMA CONCESSÃO COM PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA TRANSFERINDO RECURSOS AO PARCEIRO PRIVADO, ALGO IMPENSÁVEL NA MAIORIA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
 

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